A partir de janeiro de 2016, para receber o Seguro Desemprego, o trabalhador demitido sem justa causa, que esteja enquadrado em uma das condições para seu recebimento, deverá dar entrada no pedido após fazer o agendamento.
No próprio agendamento, através dos dados solicitados, o trabalhador irá saber se sua condição dá direito ao recebimento, sendo procedido esse agendamento após o preenchimento de todas as informações. O sistema irá calcular as informações, compará-las com os dados anteriormente gravados sobre o empregado e definirá a data em que o trabalhador poderá comparecer à agência da Caixa Econômica para dar entrada nos documentos.
PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO
Assim, a partir de agora, o Seguro Desemprego só poderá ser solicitado dentro das novas regras, que estão valendo desde abril de 2015, transformando-se em lei a partir de janeiro de 2016. O Seguro Desemprego será pago em 3, 4 e parcelas, dentro das seguintes situações:
Apenas no terceiro pedido de Seguro Desemprego, depois de ter trabalhado com registro em carteira entre 6 e 11 meses.
No primeiro pedido, se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos últimos 36 meses;
No segundo pedido, depois de ter registro em carteira por 12 a 23 meses;
No terceiro pedido, também depois de ter registro em carteira entre 12 e 23 meses.
No segundo pedido, depois de ter trabalhado no mínimo 24 meses com registro;
No terceiro pedido, após registro em carteira também por 24 meses.
SEGURO DESEMPREGO: REQUISITOS E CRITÉRIOS
Segundo essas novas regras, terá direito ao Seguro Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, quando solicitar o benefício pela primeira vez, deverá atender as seguintes condições:
-Ter recebido um mínimo de 18 salários, consecutivos ou não nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à sua data de dispensa;
-Ter trabalhado pelo menos 18 meses, consecutivos ou não, nos 36 meses imediatamente anteriores à sua data de dispensa.
-Na eventualidade de solicitar pela segunda vez o Seguro Desemprego, o empregado demitido deverá estar dentro das condições a seguir:
-Ter recebido pelo menos 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data de sua demissão;
-Ter trabalhado pelo menos 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses anteriores à sua data de demissão.