O pagamento do salário está no artigo 459 e seguintes da CLT, que diz que o pagamento ao empregado deve ser quitado até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
As regras da CLT não são válidas para quem trabalha com contrato de prestação de serviços – como pessoa jurídica (PJ), caso dos Micro Empreendedores Individuais (MEIs).
Correção monetária
Caso não pague até o quinto dia útil, a empresa precisa fazer a correção monetária do salário do empregado para aquele mês. Em alguns casos, aplicam-se juros de 10% sobre os provimentos até o 20º dia de atraso e, em seguida, acrescenta-se mais 5% ao dia útil.
Rescisão indireta
Quando o atraso dos salários se torna frequente ou dura vários meses, o funcionário pode pedir uma rescisão indireta – rompimento – do contrato de emprego.
O trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão com pagamento de todos os direitos trabalhistas, os mesmos de uma dispensa imotivada (sem justa causa do empregado). Estão inclusos o valor devido, acrescido do aviso prévio, do 13º proporcional, adicional de férias e mais a multa de 40% do FGTS.
Indenização por danos morais
Quando o empregado está com o Cadastro de Pessoa Física (CPF) negativado em órgãos como o Setor Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ou Serasa em decorrência do atraso salarial, passou por constrangimentos ou vendeu produtos pessoais para o pagamento de contas básicas, ele pode requerer indenização por danos morais.
Autuação fiscal
A empresa pode passar por uma autuação fiscal do Ministério do Trabalho e corre o risco de levar multas por atrasar salários com frequência.
Fonte: IG ECONOMIA