Home office
O home office (escritório em casa) é uma modalidade específica para quem pode alternar o trabalho à distância e o presencial, cabendo à empresa o controle da jornada laboral.
Teletrabalho
Quando o serviço é realizado sempre à distância, ele se configura teletrabalho, que engloba os serviços realizados sempre fora do ambiente corporativo. Esta designação foi incluída na CLT em 2017, no contexto da reforma trabalhista, e obriga a utilização de recursos tecnológicos para o desenvolvimento do ofício.
“Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”, diz o artigo 75-B.
Antes da pandemia, para que um funcionário desenvolvesse o teletrabalho, a empresa precisava registrar essa informação no contrato individual. A Medida Provisória 927/2020, editada em março do ano passado, flexibilizou as leis trabalhistas para o enfrentamento da pandemia, dispensando a necessidade da anotação. Os contratos e aditivos celebrados a partir de julho, quando venceu a MP, estão sob o crivo da CLT.
Direitos de cada regime
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, os direitos de um funcionário não mudam em face do trabalho remoto. Verbas trabalhistas e benefícios, como o vale-alimentação, continuam sendo obrigação do empregador. A exceção, porém, está na concessão do vale-transporte, já que o funcionário não está se deslocando ao escritório.
Em relação aos equipamentos necessários para o exercício da profissão, o contrato de teletrabalho deve indicar quem será o responsável pelos itens. Quando cedidos pela firma, em nenhuma hipótese os equipamentos podem ser considerados como remuneração.
O TST ressalta, ainda, que é de responsabilidade da empresa a instrução dos funcionários aos cuidados relativos para evitar doenças e acidentes de trabalho no regime remoto.
Fonte: Portal Contábeis