A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata ao emprego de um eletricitário, diante da demonstração de que ele fora dispensado arbitrariamente em razão da idade. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.
O eletricitário afirmou que trabalhou na empresa de junho de 1982 a março de 2016, quando foi dispensado, sem justa causa, aos 57 anos de idade, com cerca de 180 outros empregados. Na reclamação trabalhista, ele disse que, no ano anterior, o presidente da empresa havia anunciado a intenção de desligar os empregados aptos a se aposentar”.
Além da falta de negociação e de motivação, ele sustentou que a demissão fora ilegal e discriminatória, em razão do critério adotado para a seleção dos empregados alvo do desligamento massivo,.
O relator do recurso de revista do empregado para o TST, ministro Agra Belmonte, relator, destacou que, no voto vencido do julgamento do TRT, foi reconhecido que o desligamento massivo de empregados se dera de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade. Para o ministro, é notória a ilegalidade e o abuso de direito praticados pela empresa.
Em seu voto, ele ressaltou que o ato arbitrário da empresa, sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria, importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O ministro fundamentou seu entendimento, ainda, no artigo 5º, caput, da Constituição, que estabelece o princípio da igualdade, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 1º), na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação, na Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego, e na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho, entre outros.
Processo: RRAg-21738-31.2016.5.04.0201